Contrato de concessão de limite de crédito por boleto faturado
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONCEDENTE/CREDORA: SOCIAL S.A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.511.223/0001-32, com sede na Rua Tobias Barreto, nº. 44, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03.176-000, neste ato representada por seu representante legal conforme seu estatuto social, denominada simplesmente CONCEDENTE.
CONCESSIONÁRIA/DEVEDORA: Empresa signatária do presente contrato, cujos dados se encontram integralmente descritos nos boletos gerados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita regularmente no CNPJ, neste ato representada por seu sócio administrador, denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA.
DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão de limite de crédito por boleto faturado pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente logado nos meios eletrônicos disponibilizados exclusivamente às operações de compra de mercadorias fornecidas pela SIGNIFY – PHILIPS ILUMINAÇÃO, cujo endereço eletrônico é o https://www.empresas.lighting.... , com pagamento a prazo. Parágrafo Primeiro: A CONCESSIONARÁ declara ciência de que o limite de crédito concedido via boleto faturado com prazos definidos se trata de benefício fornecido exclusivamente à pessoa jurídica contratante, no sistema B2B, não sendo destinado ao consumidor final. Parágrafo Segundo: A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar crédito rotativo no valor indicado em seu painel de compra, através de boletos faturados com pagamento a prazo. O valor do limite de crédito disponível será informado no painel de compra, na data da solicitação de compras efetuada fornecidas pela SIGNIFY através do portal e-commerce. Parágrafo Terceiro: À medida que os pagamentos dos boletos sejam liquidados pela CONCESSIONÁRIA, e devidamente verificados e confirmados pela CONCEDENTE, o valor liquidado retorna à composição de crédito concedido na Cláusula Primeira, caput.
DO PRAZO CLÁUSULA SEGUNDA: A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento do valor concedido pela CONCEDENTE, em no máximo 2 (duas) parcelas, em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data da concessão, nos exatos termos emitidos nos boletos faturados da compra realizada, respeitando sua data de vencimento.
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
CLÁUSULA TERCEIRA: Incidirá sobre o valor do crédito do boleto faturado contratado, a partir da data da concessão do crédito, juros de spread básico de operação financeira acrescidos da taxa de 3,5% a.m (três e meio por cento).
DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA QUARTA: Caso ocorra atraso de pagamento dos boletos faturados, serão acrescidos a estes os juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados pro rata die, somados ainda de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor do débito em atraso, bem como correção monetária pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, até seu efetivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, nos moldes do artigo 475 do Código Civil. Parágrafo Primeiro: Além dos juros e correção monetária fixados na Cláusula Quarta acima, eventual inadimplência acarreta o vencimento antecipado de eventuais parcelas em aberto. Parágrafo Segundo: Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior caput, a CONCESSIONÁRIA fica desde logo impedida de continuar utilizando os créditos provenientes do limite concedido, podendo a CONCEDENTE rescindir, de pleno direito, o presente instrumento a qualquer tempo. Parágrafo Terceiro: Independentemente do motivo da revogação do crédito, a CONCESSIONÁRIA permanece com o dever de liquidar os valores relativos às compras já realizadas com a utilização do crédito concedido pela CONCEDENTE, acrescida dos respectivos encargos estipulados.
CLÁUSULA QUINTA: Eventual tolerância ao descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
DA VIGÊNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA SEXTA: O presente instrumento vigorará pelo 6 (seis) meses para que a CONCESSIONÁRIA utilize o valor do limite concedido, podendo ser renovado caso a CONCESSIONÁRIA busque realizar nova compra após esse período, estando sujeita a nova análise de crédito. Parágrafo Único: Este contrato poderá ser resilido, de forma expressa, conforme vontade das partes, ou rescindido, se houver descumprimento de qualquer das cláusulas avençadas.
CLÁUSULA SÉTIMA: A CONCEDENTE poderá considerar antecipadamente vencida a dívida e desde logo exigível em sua totalidade, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) Se a CONCESSIONÁRIA deixar de efetuar o pagamento das quantias devidas nas datas fixadas ou deixar de cumprir qualquer obrigação decorrente deste instrumento, no tempo e modo convencionados; b) Se a CONCESSIONÁRIA falir, requerer judicialmente a homologação de plano de recuperação judicial, plano especial de recuperação judicial ou plano de recuperação extrajudicial nos termos da legislação aplicável vigente, tornar-se insolvente, entrar em estado de liquidação, suspender as atividades por mais de 30 (trinta) dias, sofrer protesto justificado de título por falta de pagamento de dívida líquida e certa, execução ou qualquer medida judicial que possa afetar as garantias ou os direitos creditórios da CONCEDENTE; c) Se a CONCESSIONÁRIA ceder ou transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento sem o prévio e expresso consentimento da CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA: Sem prejuízo das demais disposições, fica estabelecido entre as partes que o limite de crédito boleto faturado está sujeito a revisão, decorrendo do comportamento de crédito e dos dados cadastrais da CONCESSIONÁRIA, e poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo, a critério da CREDORA/CONCEDENTE, mediante alteração do limite indicado painel de compras, disponibilizado no acesso do menu do Cliente, podendo inclusive, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo mediante um prévio aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA NONA: O presente Instrumento e suas obrigações são estabelecidos em caráter incondicional, irrevogável e irretratável, vinculando as respectivas Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, sendo certo que qualquer alteração ao presente Instrumento somente será válida se feita por escrito e assinada pelas Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: Qualquer tolerância, por qualquer das Partes, no que tange ao cumprimento das obrigações impostas à outra parte pelo presente Instrumento não será considerada novação ou perdão, permanecendo em pleno vigor e efeito as cláusulas aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes e seus representantes declaram, sob as penas da lei, estarem regularmente constituídas declaram, ainda, terem todos os poderes e autoridade para celebração e realização do presente contrato.
DECLARAÇÃO DE VONTADE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Pelo presente instrumento a CONCESSIONÁRIA, DECLARA para todos os fins e efeitos, que reconhece expressamente a procedência e o valor integral do crédito assumido na Cláusula Primeira, em seu favor, em decorrência, e nos estritos termos do presente Contrato, que é definitivo e irretratável, aceitando com todos os seus termos de livre e espontânea vontade. Parágrafo primeiro: A CONCESSIONÁRIA declara pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As partes declaram que este documento poderá ser assinado eletronicamente mediante utilização (i) de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; (ii) de qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (tais como mediante utilização dos aplicativos Docusign ou Adobesign), inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o qual é admitido pelos signatários como válido, conforme parágrafo 2° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; ou ainda (iii) de aceite digital (checkbox) na plataforma fornecida pela CEDENTE cujo acesso será autorizado mediante o uso de login e senha pessoal e intransferível. Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que este Contrato tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que o aceite deste Contrato em meio eletrônico é apto a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato, podendo, portanto, ser objeto de prova e execução em qual instância judicial. Parágrafo Segundo: As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios, oriundos do presente contrato, as partes elegem o Foro Central da capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.